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RELATOR : DEVIENNE FERRAZ
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1337/343
DATA DO
JULGAMENTO: 25.07.2000
EMENTA
- ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. RECONHECIMENTO DO PORTE DE ARMA COMO DELITO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. "BIS IN IDEM". OCORRÊNCIA.
- É IMPOSSÍVEL RECONHECER-SE O DELITO AUTÔNOMO, PREVISTO NO ART. 10, § 1º, II, BRINQUEDO É UTILIZADO COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO, POIS TAL CIRCUNSTÂNCIA JÁ FOI CONSIDERADA COMO AÇÃO TIPIFICADORA DA GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADORA DESSE DELITO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE TÁCITA, DE MODO QUE EVENTUAL PUNIÇÃO AUTÔNOMA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO EM CONCURSO FORMAL OU MATERIAL COMO O DELITO DO ART.157 DO CP REPRESENTARIA INEGÁVEL "BIS IN IDEM", QUE NÃO É POSSÍVEL ADMITIR.
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