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RELATOR : AROLDO VIOTTI
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1336/428
DATA DO
JULGAMENTO: 19.07.2000
EMENTA
- LEI DE IMPRENSA. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DE PROGRAMA TELEVISIVO. QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE NOTIFICAÇÃO MENCIONADA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DA LEI Nº 5250/67. RECEBIMENTO. NECESSIDADE.
- EM SEDE DE CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DE PROGRAMA TELEVISIVO, A QUEIXA-CRIME DEVE SER RECEBIDA MESMO DESACOMPANHADA DA NOTIFICAÇÃO MENCIONADA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DA LEI Nº 5250/67, POIS A PROVA DA "EXISTÊNCIA MATERIAL" DA INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PODENDO SER RELEGADA PARA FASE POSTERIOR, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
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