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RELATOR : PIRES DE ARAÚJO
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1337/192
DATA DO
JULGAMENTO: 17.07.2000
EMENTA
- MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE VISA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
- É PERFEITAMENTE CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, NA HIPÓTESE EM QUE O JUIZ DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO RÉU AO REGIME SEMI-ABERTO, PROPICIANDO, ASSIM, A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE É INADMISSÍVEL NO DIREITO PÁTRIO, POIS ACARRETA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 105 E 106, INCISO III, DA LEP.
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