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RELATOR : JUNQUEIRA SANGIRARDI
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1341/152
DATA DO
JULGAMENTO: 17.07.2000
EMENTA
- APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPOIS DO APELANTE PARTICULAR. NECESSIDADE.
- A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 600 DO CPP ESTÁ NO SENTIDO DE QUE, NAS AÇÕES PENAIS DE INICIATIVA PRIVADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM VISTA DOS AUTOS DEPOIS DO APELANTE PARTICULAR, DEVENDO, EM SEGUIDA, MANIFESTAR-SE O RECORRIDO.
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