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RELATOR : JUNQUEIRA SANGIRARDI
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1341/152
DATA DO
JULGAMENTO: 17.07.2000
EMENTA
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME COMO REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- OFERECIDA QUEIXA-CRIME NA HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. É ADMISSÍVEL O RECEBIMENTO DA INICIAL COMO REPRESENTAÇÃO, POIS A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE É VÁLIDA E DEMONSTRA , INEQUIVOCADAMENTE, QUE O QUERELANTE PRETENDE VER PROCESSADO E PUNIDO O OFENSOR.
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