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Artigos

Jur. ementada 2856/2002: Penal. Maus antecedentes (CP, art. 59). Processo em andamento. Não significa maus antecedentes.

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EDSON VIDIGAL

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: J.V. E OUTRO IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.G.G. SUST. ORAL : DR. JOSÉ VITÓRIO BASSANI (P/PACTE) EMENTA PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio constitucional da presunção de inocência, a existência de outro processo criminal em andamento não pode servir como justificativa, a título de maus antecedentes, para exacerbação da pena. Precedentes. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido.


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