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Jur. ementada 2856/2002: Penal. Maus antecedentes (CP, art. 59). Processo em andamento. Não significa maus antecedentes.
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EDSON VIDIGAL
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.V. E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.G.G.
SUST. ORAL : DR. JOSÉ VITÓRIO BASSANI (P/PACTE)
EMENTA
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio constitucional da presunção de inocência, a existência de outro processo criminal em andamento não pode servir como justificativa, a título de maus antecedentes, para exacerbação da pena. Precedentes.
2. Pedido de Habeas Corpus deferido.
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