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Jur. ementada 2909/2002: Processo penal. Vereador. Competência originária do Tribunal de Justiça do Piauí. Decretação da preventiva pelo relator ou seu substituto. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.000 - PI (2001/0017946-0) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 277, J. 18.12.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.R.S.F. E OUTRO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : B.F.S.T. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. VEREADOR MUNICIPAL DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 297 E 299 DO CP, ART. 90, DA LEI 8.666/93, E ART. 12, INCISO II, DA LEI 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇAO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, NO PERÍODO DAS FÉRIAS FORENSES. DECRETO DE PRISÃO EXTENSA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
Consistindo os ilícitos imputados ao paciente em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, até porque a denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF, o que faria surgir o interesse da União.
O art. 6° da Lei 8.038/90 confere ao colegiado, e não ao relator, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia.
Já o parágrafo único do art. 2° da mesma Lei, ao estabelecer que "o relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares", autoriza o relator, ou seu substituto legal, a decretar prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução.
A prévia notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 2°, inciso II, do Dec.- Lei 201/67, e do art. 4°, da Lei 8.038/90, é providência necessária apenas para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Já a prisão preventiva, por tratar-se de medida acautelatória e por razões óbvias, poderá ser decretada antes mesmo de oferecida a denúncia, ou seja, na fase do inquérito policial, independentemente de notificação prévia.
Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, tal questão não foi objeto de apreciação na decisão do Tribunal a quo, descabendo a essa Corte fazê-lo sob pena de supressão de instância.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.


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