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Jur. ementada 2879/2002: Processo penal. Prova. Busca pessoal (CPP, art. 244). Fundada suspeita. Não pode ter por base parâmetros subjetivos.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.305-4 (DJU 22.02.02, SEÇÃO 1, P. 35)
PROCED.: GOIÁS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : M.C.G.
IMPTE. : M.C.G.
COATOR: TURMA JULGADORA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA
DECISÃO: A Turma deferiu o. pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.11.2001.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC nº 78.317.
Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade 'da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
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