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Jur. ementada 2857/2002: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Inépcia formal. Não descrição dos fatos. Rejeição.
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FELIX FISCHER
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: H.B.N.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : J.A.A.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. JUSTA CAUSA.
I - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa.
II - A exordial acusatória que, sucinta e genérica, não descreve objetiva e concretamente conduta delitiva do denunciado é formalmente inepta, dada a inobservância do disposto no art. 41 do CPP.
Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive.
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