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Jur. ementada 2892/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Réu reincidente. Permaneceu solto durante a instrução. Prisão não justificada.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.686 - MG (2001/0090979-0) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 512, J. 09.10.01)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE: J.F.R. E OUTRO
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : E.C.C.
EMENTA
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL ÉXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
PELO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou, mesmo sendo reincidente.
2. A prisão cautelar; de natureza processual, s6 pode ser decretada em se mostrando a absoluta necessidade de sua adoção.
3. Ordem de habeas corpus.
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