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Jur. ementada 2852/2002: Penal. Imunidade do advogado (CP, art. 142). Não alcança ofensas ao juiz.
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STF - Imunidade de Advogado (INFORMATIVO N\\xba 261, 18 A 22.03.02, J. 19.03.02)Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF (“O advogado indispensável não administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei.”), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ão Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados a causa. O Min. Sepxfalveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a concluão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertinçancia com a causa. RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002 (RHC-81746)STF - Imunidade de Advogado (INFORMATIVO N 261, 18 A 22.03.02, J. 19.03.02)Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF (“O advogado indispensável, administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercicio da profisão, nos limites da lei.”), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados a causa. O Min. Sepfalveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a concluão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertingência com a causa. RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002 (RHC-81746)', 'STF - Imunidade de Advogado (INFORMATIVO Nxba 261, 18 A 22.03.02, J. 19.03.02)Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF (“O advogado indispensável não administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercicio da profisão, nos limites da lei.”), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ão Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados a causa. O Min. Sepxfalveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a concluão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertinçancia com a causa. RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002 (RHC-81746)STF - Imunidade de Advogado (INFORMATIVO N 261, 18 A 22.03.02, J. 19.03.02)Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF (“O advogado indispensável, administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei.”), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados a causa. O Min. Sepfalveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a concluão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertingência com a causa. RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002 (RHC-81746)']
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