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Jur. ementada 2960/2002: Penal. Livramento condicional (CP, art. 83). Réu com maus antecedentes. Não é a mesma coisa que reincidência. Inexigibilidade de cumprimento de mais da metade da pena.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 19.023 - RJ (2001/0141958-7) (DJU 15.04.01, SEÇÃO 1, P. 263, J. 19.03.02) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA - DEFENSOR PÚBUCO
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : J.R.L. EMENTA PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 83, I DO CÓDIGO PENAL.
1. Os pareceres técnicos favoráveis, aliados à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizam o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena.
2. Ordem concedida para estabelecer a decisão de primeiro grau.


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