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Jur. ementada 2870/2002: Processo penal. Alegações finais (CPP, art. 500). Necessidade, sob pena de nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 16.475 - AM (2001/0042838-0) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 505, J. 07.08.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: G.R.L.
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : O.S.M. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO ESTADUAL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXAME DA QUESTÃO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. DIREITO DO RÉU. ACEITAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RELAÇÃO DE MANDATO. IRREGULARIDADE QUE NÃO REPERCUTE NA VALIDADE PROCESSUAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL AO EFETIVO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ainda que estranha a questão à fundamentação do acórdão estadual proferido em sede de apelação. compete ao Superior Tribunal de Justiça, dado o amplo efeito devolutivo desse recurso, examinar a matéria, enquanto objeto de habeas corpus que alveja o decisum da Corte a quo. Precedentes do STF.
2. Conquanto seja a constituição de advogado de sua confiança direito inerente ao exercício de ampla defesa, é inegável que a aposição de ciente nos autos, no prazo da defesa prévia, por advogado diverso daqueloutro constituído, aliada à aceitação do réu durante todo o curso da instrução, que silente permaneceu, caracteriza relação de mandato, cuja irregularidade em nenhum momento repercute na validade processual.
3. As razões de apelação, contudo, assim como as alegações finais, substanciam, por força do novo ordenamento constitucional, elemento essencial ao efetivo exercício da ampla defesa; na medida em que se assegura ao réu "os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5°, inciso LV).
4. "A nulidade ocorrerá por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato." (artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal).
5. Doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de interpretar o artigo 601 do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar que, em não sendo apresentadas as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe seja, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado.
6. Ordem concedida para, anulando o acórdão estadual, garantir ao réu intimado o direito de constituir novo advogado para a apresentação das razões de apelação ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado.
Ordem concedida, ainda, para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade -como concedido, por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado singular -, se por outro processo não estiver custodiado.


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