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Jur. ementada 2930/2002: Processo penal. Juizados criminais (Lei 9.099/95, art. 82). Intimação de defensor público pela imprensa. Possibilidade.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.281-3 (DJU 22.03.02, SEÇÃO 1, P. 31)
PROCED.: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : A.B.M.
IMPTE. : DPE-MS - HENOCH CABRITA DE SANTANA
COATOR: 1ª TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma. 26.02.2002.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. CPP, ART. 370, § 4° (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96). LEI 1.060/50, ART, 5°, § 5°; LEI 9,099195. ART. 82, § 4°.
I - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
II - O Julgamento dos recursos pela Imprensa Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915-RS, Marco Aurélio, Plenário.
III – HC indeferido.
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