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Jur. ementada 2859/2002: Processo penal. Júri. Tese da defesa não quesitada (CPP, art. 474). Nulidade do julgamento.

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FELIX FISCHER

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: F.F.F.J. IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : J.G.D.S. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. TESE PRINCIPAL DA DEFESA NÃO QUESITADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE ABSOLUTA. I - Se a tese principal da defesa não foi quesitada, a par do evidente prejuízo, a nulidade daí decorrente é absoluta. II - A recusa na quesitação de uma tese não dispensa fundamentação por parte do Juiz Presidente do Tribunal do Júri. III - A exigibilidade de conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de conseqüência, sem adentrar na questão dos seus limites, a tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade. Especificada e admitida a forma de inexigibilidade, aos juridos devem ser indagados os fatos ou as circunstâncias fáticas pertinentes à tese (Precedentes). Writ concedido, anulando-se o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri.


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