Artigos
Jur. ementada 2859/2002: Processo penal. Júri. Tese da defesa não quesitada (CPP, art. 474). Nulidade do julgamento.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
FELIX FISCHER
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: F.F.F.J.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : J.G.D.S.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. TESE PRINCIPAL DA DEFESA NÃO QUESITADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE ABSOLUTA.
I - Se a tese principal da defesa não foi quesitada, a par do evidente prejuízo, a nulidade daí decorrente é absoluta.
II - A recusa na quesitação de uma tese não dispensa fundamentação por parte do Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
III - A exigibilidade de conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de conseqüência, sem adentrar na questão dos seus limites, a tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade. Especificada e admitida a forma de inexigibilidade, aos juridos devem ser indagados os fatos ou as circunstâncias fáticas pertinentes à tese (Precedentes).
Writ concedido, anulando-se o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário