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Jur. ementada 2890/2002: Execução penal. Remição penal. Falta grave. Perda dos dias remidos, ainda que haja decisão, que não faz coisa julgada.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.515 - SC (2001/0087269-6) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 510, J. 06.12.01) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: E.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : E.M. (PRESO) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
1 - A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (posse e substância entorpecente), durante a execução da pena, perderá os Dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
2 - Ordem denegada.


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