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Jur. ementada 2854/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Necessidade de designação de audiência para o acordo sobre a suspensão. Impossibilidade de mera intimação para manifestação do interessado.

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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA IMPETRANTE: P.S.L.F. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : P.R.G.M. LITIS.PAS : FAUSTO FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS EMENTA HC. AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGITIMIDADE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ATINGIDO EM SUA HONRA PROPTER OFFICIUM PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. A APRECIAÇÃO DA SUSPENSÃO É, NOS TERMOS DA LEI, PRECEDIDA PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. O funcionário público atingindo em sua honra propter officium é parte legítima para propor ação penal privada. Precedente do C. STF. Conforme já decidido nesta Corte, a apreciação da suspensão do processo deve ser precedida pelo recebimento da peça acusatória. Ausência, de qualquer forma, em razão de tal fato, de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Aplicando-se ao caso a Lei n° 9.099/95, necessário se faz a designação de audiência para formalização da proposta de suspensão do processo bem como para que o Magistrado decida acerca da dosimetria das condições impostas. Não pode o paciente ser intimado, simplesmente, para dizer se aceita ou não a proposta, formulada em termos genéricos. HC n° 16.204, em apenso, julgado em conjunto.


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