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Decisão: Decisão penal. Juizados. HC. Princípio da colegialidade.

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STF - HABEAS CORPUS N. 81.876-5 (DJU 18.04.02, SEÇÃO 1, P. 14) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : A.C.M.
IMPTE. : A.C.S.
ADVDOS.: LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS E OUTROS
COATOR : RELATORA DO HABEAS CORPUS 71000305110 DA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO ALEGRE DECISÃO: Cabe registrar que assiste competência originária, ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar ação de habeas corpus, quando promovida contra decisões imputáveis a Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (RTJ 168/222-223, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 175m9, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.713-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 75.308-MT, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 77.647-MS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 81.228-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 81.340-RO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.). Paso, desse modo, a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado na presente sede processual. É certo que a decisão ora questionada, se analisada na perspectiva do mero indeferimento do pedido de liminar, está em harmonia com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, como se verifica de julgamento proferido pela Colenda Segunda Turma desta Corte Suprema, no exame de questão virtualmente idêntica à que ora é suscitada na presente causa:
"HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE DECRETAçÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO -INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃo JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO. PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. - O depositário judicial de bens penhorados, que é responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da execução.
O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar; por si mesma, a possibilidade de decretação, no débito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito. Precedentes.
A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5°, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer; no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. Precedentes.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o que dispõe o art. 5°, LXVII, da Carta Política, também não derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter geral (lex generalis ) - a legislação doméstica de natureza especial (lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do depositário infiel."
(RHC 80.035-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in RT 795/148-156) A despeito de a pretensão ora deduzida colidir com a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte, cabe registrar que a impetração em causa aponta um outro aspecto que se me afigura revestido de plausibilidade jurídica.
Refiro-me ao fato de que a autoridade ora apontada como coatora, atuando na condição de Juíza-Relatora do HC n° 71000305110 - que havia sido impetrado perante a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Porto Alegre/RS - veio a julgar, em decisão meramente monocrática, a referida ação de habeas corpus, declarando extinto o respectivo processo, sem, no entanto, haver submetido a impetração em causa à apreciação do órgão colegiado a que se achava vinculada.
Em tema de habeas corpus, o julgamento desse writ constitucional, quando possível o exame da pretensão de direito material deduzida pelo impetrante, submete-se, necessariamente, ao princípio da colegialidade, que não pode deixar de ser observado em situações como a de que ora se trata, pois a decisão monocrática em causa implicou exame do fundo da controvérsia (fls. 70).
É por tal especifica razão que entendo relevante a pretensão de direito material ora deduzida pelo impetrante.
Sendo assim, defiro, em parte, o pedido de medida cautelar, para, mantendo o indeferimento da liminar corretamente negada pela autoridade ora apontada como coatora (que bem observou, em tal deliberação, a jurisprudência fIrmada pelo Supremo Tribunal Federal), determinar , em respeito ao princípio da colegialidade, o processamento da ação de habeas corpus (HC n° 71000305110), em ordem a permitir que a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Porto Alegre/RS proceda ao julgamento do writ em questão.
Como já referido, deixo de suspender a eficácia do mandado de prisão civil, expedido contra o ora paciente (Processo nº 105870241, em tramitação perante o 2° Juizado Especial Cível - Execuções, da comarca de Porto Alegre/RS), eis que a decisão questionada nesta sede processual ajusta-se, com integral fidelidade, ao magistério jurisprudencial - inclusive ao que se contém na Súmula 619/STF - que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame (possibilidade de decretação da prisão civil de depositário judicial infiel, no âmbito do próprio processo de execução, sem que tal ato importe em ofensa à Constituição da República ou em transgressão ao Pacto de São José da Costa Rica), consoante atestam inúmeros precedentes, antigos e recentes, emanados desta Suprema Corte (RT 795/148-156 - RT 708/243-244 - RTJ 85/97 - RTJ 86/354 - RTJ 89/220 - RTJ 114/205 - RTJ 114/606 - RTJ 118/228 - RTJ 174/l45, v.g.).
Transmita-se, com urgência, tanto à autoridade ora apontada como coatora, quanto ao MM. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível - Execuções (comarca de Porto Alegre/RS), cópia da presente decisão.
2. Requisitem-se informações à autoridade ora apontada como coatora.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2002.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator


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