As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.733 –SP (200110097360-4) (22.04.02, SEÇÃO 1, P.217, J. 26.03.02)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: V.C. E OUTROS
ADVOGADO: VAGNER DA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.G.V.S.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. \"HABEAS CORPUS\", RECURSO.
1. A Constituição Federal. em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
2. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal.
3. Recurso em \"Habeas Corpus\" conhecido e provido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040