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Jur. ementada 3173/2002: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Exigência de fundamentação concreta.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.733 –SP (200110097360-4) (22.04.02, SEÇÃO 1, P.217, J. 26.03.02)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: V.C. E OUTROS
ADVOGADO: VAGNER DA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.G.V.S.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. \"HABEAS CORPUS\", RECURSO.
1. A Constituição Federal. em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
2. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal.
3. Recurso em \"Habeas Corpus\" conhecido e provido.



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