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Jur. ementada 2988/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Réu que fugiu da cadeia antes da citação. Inaplicabilidade do art. 366.
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4 - CITAÇÃO POR EDITAL – Suspensão do Processo – Aplicação do art. 366 do CPP a réu que, antes do oferecimento da denúncia, constituiu Defensor e, posteriormente, fugiu da Cadeia Pública em que se encontrava preso, tendo plena ciência da imputação
– Impossibilidade – Renúncia do Advogado constituído – Irrelevância:
– É impossível a suspensão do Processo, com fundamento no art. 366 do CPP, na hipótese em que o réu, antes do oferecimento da denúncia, constituiu Defensor e, posteriormente, fugiu da Cadeia Pública em que se encontrava preso, pois, tendo o acusado plena ciência da imputação, mesmo diante da eventual renúncia do seu Advogado, a aplicação do referido Dispositivo Legal daria ensejo ao reconhecimento de expediente escuso e à inobservância da regra pragmática e moralizadora contida no art. 565 do Estatuto Processual Penal.
* Apelação nº 1.264.335/0 - Campinas - 14ª Câmara - Relator: Cardoso Perpétuo - 21/8/2001 - V.U. (Voto nº 6.346)
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