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Jur. ementada 3193/2002: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Ministério Público Federal como autoridade coatora, por ter requisitado inquérito policial. Competência do juiz de primeira instância para o habeas corpus.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC.: 2001.61.81.006071-6 (DJU 16.04.02, SEÇÃO 2, P. 518, J. 19.03.02) HC : 12293200161810048042/SP
IMPTE : M.S.F.
IMPTE : M.S.L.
PACTE : N.G.N.
PACTE : J.L.I.
ADV : MURILO DA SILVA FREIRE
IMPDO : PROCURADOR DA REPUBUCA EM SÃO PAULO SP
RELATOR: DES.FED. ANDRE NABARRETE / QUINTA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRF.
- O inquérito foi instaurado, na forma do artigo 5°, inciso II, do Código de Processo Penal, por requisição do Sr. Procurador da República que oficia em 1° grau de jurisdição. Se é dever da autoridade policial cumpri-la, torna-se evidente que o constrangimento ilegal em tese causado pela parte da autoridade requisitante, in casu, o Ministério Público Federal.
- Quando o representante do Parquet Federal oficia perante juízo do primeiro grau, aplicável é a norma do artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal. Na hipótese de a peça investigativa transformar-se em ação penal, esta será processada e julgada por magistrado de primeira instância. Logo, a matéria criminal é daquelas da competência do juÍzo da instância a quo, como se refere o artigo da Carta Magna.
- De outro lado, o constrangimento, em tese, provém de membro do Ministério Público Federal que atua perante juízo de primeiro grau. Seus atos, no exercício de atribuições constitucionais, seja no âmbito penal ou extrapenal, são realizados, desenvolvidos e levados a efeito junto a juízo da instância inicial. Em conseqüência, também sob tal aspecto, a situação enquadra-se no mencionado dispositivo.
- E ilógico, assistemático e inconveniente que se dê competência a um tribunal para, originariamente, apreciar a legalidade ou não da instauração de um inquérito e todos os atos e procedimentos que o compõem, assim como a ação penal dele resultante, sejam conhecidos e decididos por um juiz de grau inferior. Ou o tribunal conhece e julga tudo ou o faz o magistrado a quo.
- Os atos de membro do Ministério Público não estão, como diz a Constituição, diretamente sujeitos a outra jurisdição. A expressão "atos" refere-se àqueles pertinentes ao exercício do cargo e todas as atividades do Parquet da 1ª instância, investigativas ou acusatórias, são realizadas perante a Vara em que oficia, ou seja, um juiz de 1° grau.
- O artigo 108, inciso I, letra "a", da Carta Magna incumbe aos tribunais regionais federais, originariamente, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União. Determinar a instauração de inquérito não pode, nem em tese, pois resulta da "opinio delicti" do órgão acusatório, ser qualificado como crime. A norma constitucional diz respeito, obviamente, à competência dos tribunais sobre inquéritos e ações penais em que o promotor ou procurador da República seja investigado ou acusado de crime.
- Toda prerrogativa de foro é exceção ao sistema de competências constitucional. Todas as previsões devem ser interpretadas restritivamente. Desse modo, se o artigo 108, inciso I, letra "d", da Constituição estabelece que cabe aos tribunais regionais federais julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal ou juiz que lhe faça as vezes, não se pode criar outras hipóteses, porquanto nem analogicamente o Ministério Público assemelha-se ao Poder Judiciário, porque um investiga e acusa e o outro julga.
- Reconhecida a incompetência desta corte para julgar o writ e determinado o encaminhamento dos autos à 1ª instância.


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