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Jur. ementada 3051/2002: Penal. Perda do cargo (CP, art. 92). Condenação por crime funcional a pena superior a um ano. Possibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.70.02.001445-6/PR (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1150, J. 29.01.02) RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
APELANTE :
C.A.B.D.
ADVOGADO:
EDSON VIEIRA ABDALA
APELANTE :
W.E.F.
ADVOGADO:
WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR E OUTRO
APELANTE :
V.Z.
ADVOGADO:
ALVARO WENDBAUSEN DE ALBUQUERQUE E OUTRO
APELANTE :
J.A.L.
:
S.C.F.S.
ADVOGADO:
CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS
:
JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS
:
RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTROS
APELADO :
(OS MESMOS) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. RESULTADO MATERIAL. PRESCINDIBILIDADE. ABUSO DE AUTORIDADE. ANUÊNCIA DA VÍTIMA. DESCARACTERIZAÇÃO. SEQÜESTRO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. ROUBO. INTENÇÃO DE SUBTRAIR. AUSÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASPECTO FÍSICO DO DOCUMENTO NÃO ATINGIDO. AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA CRIMINOSA. ELEMENTAR DO DELITO DE FACILITAÇÃO DO DESCAMINHO. IMPRESTABILIDADE PARA EXASPERAR A PENA. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. CÁLCULO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. MAJORANTES E MINORANTES. NÃO-INCIDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO.
1. O indeferimento de pedido de quebra do sigilo telefônico de testemunha, bem como o indeferimento de pergunta à testemunha não constituem cerceamento da defesa quando tais atos, se realizados, em nada colaborariam com a instrução criminal. Cerceamento de defesa também não configurado diante do indeferimento de oitiva de testemunha arrolada a destempo e no intuito de fazer prova a respeito de fato sobre o qual não há sequer indícios da ocorrência. Quebra do sigilo dos extratos telefônicos dos acusados que se deu em obediência ao disposto na Lei na 9.296/96, aplicável logicamente ao caso.
2. Inaplicável o princípio da indivisibilidade da ação penal quando os delitos em exame estão sujeitos à apuração mediante ação penal pública incondicionada.
3. O acusado, em processo penal, defende-se dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação legal, sendo lícito ao magistrado dar às condutas capitulação legal diversa da constante na peça acusatória.
4. O que, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, determina a inocorrência do crime é a preparação do flagrante pela polícia que toma impossível a consumação do delito, e não a espera, pela polícia, do momento certo para caracterizar e coibir a prática criminosa.
5. Tendo os acusados, na condição de policiais rodoviários federais, com infração de dever funcional, facilitado a prática do descaminho flagrado, deixando de apreender mercadorias irregularmente introduzidas no território nacional e de efetuar as prisões devidas, caracterizado está o delito do artigo 318 do Código Penal, e não o de concussão, previsto no artigo 316 do mesmo diploma legal.
6. Demonstrado que a suposta vítima ficou em companhia dos policiais por sua própria vontade, descaracterizada a prática do crime de abuso de autoridade.
7. O delito de facilitação de contrabando ou descaminho é meramente formal, prescindindo para sua consumação do efetivo resultado material do crime de contrabando ou descaminho.
8. Se, no intuito de arrecadar o restante da mercadoria exigida, os agentes privaram a vítima de sua liberdade, obrigando-a a s dirigir a guarda-volumes de sua propriedade, caracterizado está delito de seqüestro, não havendo falar na prática de roubo, uma vez que já não era indevida a devolução das mercadorias, que não poderiam permanecer na posse do autor do suposto descaminho. Ausência de prova cabal acerca da intenção de efetuar a subtração.
9. O valor probatório do depoimento prestado por policiais deve ser o mesmo dado ao depoimento de qualquer testemunha, mormente quando prestado em juízo, sujeito ao crivo do contraditório.
10. A inserção de declaração falsa em termo de entrega de pessoa configura o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), e não o delito de falsificação de documento público (art. 297, CP), pois em nenhum momento se atentou contra o aspecto físico do documento.
11. Sendo a função exercida pelos agentes elementar do delito de facilitação do descaminho, não pode o fato dos mesmos serem responsáveis pela repreensão dos crimes servir para exasperar a pena. Tampouco aplicável a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal, pois tal circunstância é ínsita ao crime em questão.
12. A pena de multa, no que se refere ao número de dias-multa, deve ser fixada exclusivamente em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, não incidindo sobre o cálculo circunstância agravantes ou atenuantes, tampouco majorantes e minorantes.
13. preenchidas as condições do artigo 44 do Código Penal, e sendo a pena aplicada superior a um ano, imperioso substituir-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
14. Constitui-se efeito da condenação a perda do cargo ou função pública quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, I, a, CP).


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