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Jur. ementada 3168/2002: Processo penal. Sigilo bancário. Quebra sem fundamentação. Nulidade.
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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.02.01.026444-9 (DJU 22.04.02, SEÇÃO 2, P. 155, J. 13.08.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA
IMPETRANTE: P.F.R.
IMPETRADO : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : G.C.F.
ADVOGADO : PAULO FREITAS RIBEIRO
ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9800351493)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO NÃO FONDAMENTADA. REQUERIMENTO QUE O PRÓPRIO CONTRIBUINTE PODE FORNECER. VIOLAÇÃO DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
- Habeas Corpus impetrado com a finalidade de suspender quebra de sigilo bancário determinada pelo Juízo, a requerimento do Ministério Público Federal.
- Paciente que foi fiscalizado e multado pela Receita Federal, já tendo efetivado o pagamento da multa, decorrente de ganhos de capital sem recolhimento de imposto de renda na fonte, desempenhando a atividade de operador junto à Bolsa de Valores.
- Pretensão que foi deferida após um terceiro requerimento do Ministério Público Federal, sem qualquer fundamentação, senão aquela invocada pelo próprio órgão de persecução criminal.
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