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Decisões: Imunidade parlamentar. Aplicação imediata.

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STF - INQUÉRITO N. 1.640-3 (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 9) PROCED.: MATO GROSSO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
QTE. : JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
ADV. : FÉLIX MARQUES DA SILVA
QDO. : WILSON SANTOS DESPACHO: O Tribunal admite a rejeição liminar da denúncia ou da queixa - em questão de ordem ou por decisão individual do relator, independentemente de manifestação do acusado -, quando a imputação esteia inequivocamente coberta pela imunidade parlamentar material (Inq. 580, desp., Pertence, DJ 28.08.92; QCr 861QO, Celso RTJ 155/397; AgInq 874, Velloso, 22.3.95, RTJ 166/844; Inq. 1381-QO, Galvão, RTJ 172/400;. Inq. 1486-QO, Gallotti, 2.2.2000, Inf.STF 176; AgInq 1775, Jobim, Inf. STF 251).
Sucede que a EC 35/01 deu nova redação ao art. 53 CF, caput, prescrevendo a inviolabilidade do congressIsta por "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
O Tribunal ainda não completou a definição dos marcos da imunidade material em sua nova expressão constitucional: cingiu-se no Inq. 1710, 27.02.02, rel. em. Ministro Sydney Sanches, a considerar não compreendida nela as ofensas imputadas a parlamentar, mas "relativas à divergência interna de um escrit6rio de advocacia, com manifestações do querelante e do querelado pela imprensa, fatos esses que não tem a mais remota relação com o exercício do mandato" (Inf.STF, 258).
Na espécie, a solução não é tão nítida: Deputado Federal é querelado por declarações feitas em Convenção do PMDB e divulgadas pela Imprensa, com passagens que se pretendem ofensivas ao querelante e atinentes à sua ativIdade pública.
Esse o quadro - e abolida, pela mesma EC 35/01, a exigência da licença prévia - é prudente notificar o querelado a oferecer a resposta escrita, para que se lhe propicie manifestar-se sobre a incidência da imunidade material, antes que sobre a questão decida o Tribunal.
De outro lado, o plenário do Supremo Tribunal, em 18.2.02, resolvendo questão de ordem por mim suscitada, como relator, no Inq. 1566, decidiu conforme a ementa:
"Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do curso da prescrição.
1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional. como exigida pelo texto originário do art. 53. § 1°. da Constituição configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza processual, a qual, enquanto não implementada, representava empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o primitivo art. 53, § 2°, da Lei Fundamental.
2. Da natureza meramente processual do instituto. resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tomou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada. devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado.
3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa.
Aplico ao caso a orientação firmada.
Em conseqüência:
a) tenho por prejudicado o pedido de licença prévia, ainda não respondido, do que se dará ciência à Câmara dos Deputados.
b) declaro retomado a partir de 21.12,01 - data da publicação da EC 35/01 -o curso da Prescrição da pretensão punitiva, suspenso por força do despacho que determinara a solicitação de licença, desde a sua data.
c) notifique-se o querelado para oferecer resposta escrita em quinze dias, entregando-lhe cópia integral dos autos.
Brasília, 19 de março de 2002.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator


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