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Jur. ementada 3097/2002: Penal. Contrabando ou descaminho (CP, art. 334). Princípio da insignificância. Habitualidade criminosa. Inaplicabilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.03.002079-0/RS (DJU 27.02.02, SEÇÃO 2, P. 714, J. 04.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL AMIR SARTI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : Z.S.A. EMENTA CONTRABANDO E DESCAMINHO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITUOSA. OCORRÊNCIA.
Embora seja pacífico o entendimento nesta Corte no sentido e que deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos casos de descaminho ou contrabando de mercadorias, quando o comprometimento que resulta ao erário público, pela falta do pagamento de tributos devidos, não exceder a R$ 2,500,00 (MP n° 1.973-63, de 29-06-2000 e reedições posteriores), na espécie vertente, as mercadorias apreendidas ultrapassam em muito o limite estabelecido não havendo portanto, falar em insignificância.
O princípio da adequação social da conduta deve ser ponderado de modo a considerar, não só o dano ao erário, por força do descaminho, mas, também, à economia, pois este é uIi1 bem jurídico igualmente protegido na espécie.
Resta "inoportuna a aplicação do denominado 'princípio da bagatela ou insignificância' quando devidamente caracterizada a habitualidade criminosa". (Precedentes desta Corte).


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