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Jur. ementada 3030/2002: Execução penal. Regime fechado. Falta de vaga em estabelecimento próprio. Cumprimento em delegacia. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 20.173 - MG (2001/0199085-0) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 226, J. 07.03.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : F.C. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM DELEGACIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO ALBERGUE OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de execução de pena em .regime integral fechado, a segregação em delegacia por falta de vaga em estabelecimento penitenciário adequado não constitui constrangimento ilegal, não autorizando a transferência de preso para prisão albergue ou prisão domiciliar, não estando o mesmo submetido a regime prisional mais rigoroso do que o estabelecido na condenação.
- Habeas-corpus denegado.


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