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Jur. ementada 1407/2001: Processo penal. Prefeito. Recurso em sentido estrito contra prisão preventiva. Efeito suspensivo do art. 2º, III, do DL 2012/67. Impossibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.599-SP (2000/0059319-2) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 194) 

RELATOR    : MIN. GILSON DIPP

IMPTES      : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO

IMPDO       : DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 200003000297092 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PACTE        : A.I.F.

SUST. ORAL: ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/ PACTE)

 

EMENTA

 

CRIMINAL. HC. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VALIDA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 2°, INC. III DO DEC.-LEI N° 201/67. POSSIBILIDADE DE EXAME DE SUA PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DECISÃO. FINALIDADE DA NORMA. PACIENTE QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO DE PREFEITO. APLICAÇÃO DO DECRETO PELA METADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal.

II. Não há ilegalidade na decisão que ressalta a possibilidade de ser examinada, no caso concreto, a pertinência de aplicação, ou não, da norma do art. 2°, inc. III, do Decreto-Lei n° 201/67, pois o efeito suspensivo previsto para o recurso não tem o condão de, por si só, fazer cessar os pressupostos da custódia excepcional -se presentes os seus requisitos autorizadores.

III. A finalidade do Decreto-Lei nº 201/67, relativamente ao recebimento do recurso em duplo efeito, destinava-se a prestigiar os ocupantes de cargo eletivo municipal -o que não é o caso dos autos, se evidenciado que o paciente não ocupa mais o cargo de Prefeito.

IV. Mantém-se o argumento de que o Julgador pode aplicar o r. Decreto-Lei pela metade - aceitando o seu rito, mas negando efeito suspensivo a recurso criminal interposto contra decisão que decretou a prisão cautelar - pois, se o Órgão jurisdicional pode negar validade a todo um artigo de lei, quanto mais em relação a parte dele, se exigido pela hipótese em concreto.

V. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo e Felix Fischer. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.

Brasília-DF, 10 de março de 2001.

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