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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.599-SP (2000/0059319-2) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P.
194)
RELATOR
:
MIN. GILSON DIPP
IMPTES : ALBERTO
ZACHARIAS TORON E OUTRO
IMPDO :
DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 200003000297092 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE : A.I.F.
SUST.
ORAL: ALBERTO
ZACHARIAS TORON (P/ PACTE)
EMENTA
CRIMINAL.
HC. PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VALIDA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 2°, INC. III DO DEC.-LEI N° 201/67.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE SUA PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DECISÃO.
FINALIDADE DA NORMA. PACIENTE QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO DE PREFEITO. APLICAÇÃO
DO DECRETO PELA METADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I.
Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se
suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e da jurisprudência dominante, tendo sido demonstrada a necessidade da
custódia tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência
da instrução criminal.
II.
Não há ilegalidade na decisão que ressalta a possibilidade de ser examinada,
no caso concreto, a pertinência de aplicação, ou não, da norma do art. 2°,
inc. III, do Decreto-Lei n° 201/67, pois o efeito suspensivo previsto para o
recurso não tem o condão de, por si só, fazer cessar os pressupostos da custódia
excepcional -se presentes os seus requisitos autorizadores.
III.
A finalidade do Decreto-Lei nº 201/67, relativamente ao recebimento do recurso
em duplo efeito, destinava-se a prestigiar os ocupantes de cargo eletivo
municipal -o que não é o caso dos autos, se evidenciado que o paciente não
ocupa mais o cargo de Prefeito.
IV.
Mantém-se o argumento de que o Julgador pode aplicar o r. Decreto-Lei pela
metade - aceitando o seu rito, mas negando efeito suspensivo a recurso criminal
interposto contra decisão que decretou a prisão cautelar - pois, se o Órgão
jurisdicional pode negar validade a todo um artigo de lei, quanto mais em relação
a parte dele, se exigido pela hipótese em concreto.
V.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por maioria, denegar a ordem.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo e Felix Fischer. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.
Brasília-DF,
10 de março de 2001.
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