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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13942 - CE (2000/0075384-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 165)
RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:
JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO
IMPETRADO
: CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE :
JOÃO VIANA DE ARAUJO
EMENTA
CRIMINAL.
HC. PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DO PROCESSO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 208/STI.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Tratando-se de prefeito que pratica, em tese, crime de desvio de verbas oriundas
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério -
FUNDEF,
sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas da União, sobressai a competência
da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, Incidência da Súm.
n° 208 desta Corte.
II.
Ordem concedida para anular o processo ab initio, em razão da incompetência
absoluta do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando-se a
remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o processo "ab
initio", em razão da incompetência absoluta do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal
Regional Federal da Quinta Região.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal,José Arnaldo e
Felix Fischer.
Brasília-DF,
05 de abril de 2001 (data do julgamento).
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