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Jur. ementada 1404/2001: Processo penal. Competência. Prefeito. Malversação de verbas do FUNDEF. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13942 - CE (2000/0075384-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 165) 

RELATOR     : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE: JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO

IMPETRADO : CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE   : JOÃO VIANA DE ARAUJO

 

EMENTA

 

CRIMINAL. HC. PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE ESTADUAL. NULIDADE DO PROCESSO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 208/STI. ORDEM CONCEDIDA.

I. Tratando-se de prefeito que pratica, em tese, crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério -

FUNDEF, sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas da União, sobressai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, Incidência da Súm. n° 208 desta Corte.

II. Ordem concedida para anular o processo ab initio, em razão da incompetência absoluta do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando-se a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o processo "ab initio", em razão da incompetência absoluta do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal,José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).

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