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EDEC
NO HABEAS CORPUS Nº 10481 - PI (199910973824-1) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, P.
169)
RELATOR
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE: M.D.P.
ADVOGADO
: JOSE GOMES
DE MATOS FILHO
EMBARGADO
:
V. ACÓRDÃO DE FLS. 453
EMBARGADO
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : A.C.S.N.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL A CONDENATÓRIO ANULADO. CONSEQÜÊNCIA. AFASTAMENTO
DO CARGO. PETIÇÃO RECEBIDA E JULGADA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.
Uma vez insubsistente, em parte, acórdão condenatório, tocante à fixação
da pena desaparecem as conseqüências relativa à expedição de ordem de prisão
e o afastamento do cargo.
2.
Petição protocolada tempestivamente e recebida como embargos de declaração
para determinar a reintegração do embargante no cargo de Prefeito Municipal.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, acolher a
petição de fls. 438/439 como embargos de declaração para determinar a
reintegração do paciente no cargo de Prefeito do de Jaicós, em conseqüência
do julgamento proferido no habeas corpus nº 10.481/PI. Vencido o Ministro
Fontes de Alencar. Votou com o
Ministro-Relator o Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença,
o Ministro William Patterson. Impedido o Ministro Vicente Leal.
Brasília, 07 de dezembro de 1999 (data de julgamento).
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