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Jur. ementada 170/2001: Delitos dos Prefeitos. Desvio de verbas públicas. art. 1º, III, do decreto-lei nº 201/67.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.112143-9/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 227) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: NELI LINO SAIBO              

IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC

PACIENTE    : JULIO CESAR BODANESE                                 

 

EMENTA            

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.          

A conduta descrita amolda-se ao tipo penal inserto no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, razão por que não há falar em  atipicidade flagrante por ausência do elemento subjetivo, o dolo. Ademais, o juízo de admissibilidade da denúncia criminal restringe-se à aferição da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como da existência de indícios fortes da tipicidade  da(s) conduta(s) narrada(s) na inicial, do cometimento do crime e da  sua autoria.          

Questões de maior complexidade que, via de conseqüência, reclamem dilação probatória, são próprias da instrução criminal, escapando  totalmente da natureza constitucional do habeas corpus, cujo âmbito de cognição é limitado, o que o torna incompatível com o momento inicial de deliberação, em que se admite ou inadmite  acusação apresentada pelo Ministério Público.                                 

 

ACÓRDÃO          

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

 

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