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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.112143-9/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 227)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
NELI LINO SAIBO
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC
PACIENTE :
JULIO CESAR BODANESE
EMENTA
HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, III,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
A
conduta descrita amolda-se ao tipo penal inserto no art. 1º, inc. III, do
Decreto-Lei nº 201/67, razão por que não há falar em
atipicidade flagrante por ausência do elemento subjetivo, o dolo.
Ademais, o juízo de admissibilidade da denúncia criminal restringe-se à aferição
da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como da
existência de indícios fortes da tipicidade
da(s) conduta(s) narrada(s) na inicial, do cometimento do crime e da
sua autoria.
Questões
de maior complexidade que, via de conseqüência, reclamem dilação probatória,
são próprias da instrução criminal, escapando
totalmente da natureza constitucional do habeas corpus, cujo âmbito de
cognição é limitado, o que o torna incompatível com o momento inicial de
deliberação, em que se admite ou inadmite
acusação apresentada pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem de habeas corpus nos termos do relatório e do voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de setembro de 2000.
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