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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.720 - PR (2000/0062897-2) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p.
182, J. 22.05.01)
RELATOR
: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: O.T.
ADVOGADO
: ADEMAR ANTONIO SANTIN
IMPETRANTE: N.G.A.
ADVOGADO
: REGINALDO FANCHIN
IMPETRADO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : O.T.
PACIENTE : N.G.A.
EMENTA
PENAL. FUNCIONÁRIO QUE ELABORAVA FOLHA DE PAGAMENTO INDEVIDA. PREFEITO E
EX-PREFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
1.
No Direito Penal, não há espaço para a responsabilidade objetiva. Por
conseguinte, não pode o Prefeito de um Município ser responsabilizado com base
exclusivamente em ato de terceiro Chefe do Departamento Pessoal que, mediante a
inclusão irregular de valores na folha de pagamento, obtinha vantagem ilícita.
2.
Pedido de Habeas Corpus deferido para trancar a ação penal.
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