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Jur. ementada 1951/2001: Penal. Prefeito (Dec.-Lei 201/67, art. 1º). Ato cometido por outra pessoa. Inexistência de responsabilidade objetiva.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.720 - PR (2000/0062897-2) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 182, J. 22.05.01) 

RELATOR      : MINISTRO EDSON VIDIGAL

IMPETRANTE: O.T.

ADVOGADO  : ADEMAR ANTONIO SANTIN

IMPETRANTE: N.G.A.

ADVOGADO  : REGINALDO FANCHIN

IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE    : O.T.

PACIENTE    : N.G.A.

                                          

EMENTA


PENAL. FUNCIONÁRIO QUE ELABORAVA FOLHA DE PAGAMENTO INDEVIDA. PREFEITO E EX-PREFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO.

1. No Direito Penal, não há espaço para a responsabilidade objetiva. Por conseguinte, não pode o Prefeito de um Município ser responsabilizado com base exclusivamente em ato de terceiro Chefe do Departamento Pessoal que, mediante a inclusão irregular de valores na folha de pagamento, obtinha vantagem ilícita.

2. Pedido de Habeas Corpus deferido para trancar a ação penal.

 

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