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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.142928/SC (DJU 18.07.01, SEÇÃO
2, p. 401, j. 22.02.01)
RELATOR
: JUIZ
VILSON DARÓS
IMPETRANTE: A.E.V.S.
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL DE LAGES/SC
PACIENTE : A.J.C.
EMENTA
PREFEITO
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REFIS.
ART.15, E PAR. 10, DA LEI 9.964/2000. ART. 34 DA LEI N° 9.249/95. EXTENSÃO AO
CO-RÉU.
Considerando
que a Constituição Federal, em seu art. 29. inc. X estabelece que o julgamento
dos Prefeitos dar-se-á perante o Tribunal de Justiça (in casu, no Tribunal
Regional Federal, porquanto o lícito penal em tese praticado o foi em
detrimento de entidade autárquica da União Federal, qual seja, o INSS),
erigindo em prol dos chefes do Poder Executivo Municipal competência especial
(por prerrogativa de função), quaisquer decisões e atos instrutórios
realizados perante Juízo incompetente são absolutamente nulos, pois se cuida
de competência constitucional, ratione personae, que inobservada conduz à
nulidade absoluta.
(...)
Concessão da ordem e extensão dos seus feitos ao có-réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
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