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Jur. ementada 1727/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Prefeito municipal. Competência do Tribunal Regional Federal. Recebimento da denúncia por juiz incompetente. Nulidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.142928/SC (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, p. 401, j. 22.02.01) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: A.E.V.S.

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE LAGES/SC

PACIENTE    : A.J.C.

 

EMENTA

 

PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REFIS. ART.15, E PAR. 10, DA LEI 9.964/2000. ART. 34 DA LEI N° 9.249/95. EXTENSÃO AO CO-RÉU.

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 29. inc. X estabelece que o julgamento dos Prefeitos dar-se-á perante o Tribunal de Justiça (in casu, no Tribunal Regional Federal, porquanto o lícito penal em tese praticado o foi em detrimento de entidade autárquica da União Federal, qual seja, o INSS), erigindo em prol dos chefes do Poder Executivo Municipal competência especial (por prerrogativa de função), quaisquer decisões e atos instrutórios realizados perante Juízo incompetente são absolutamente nulos, pois se cuida de competência constitucional, ratione personae, que inobservada conduz à nulidade absoluta.

(...)

Concessão da ordem e extensão dos seus feitos ao có-réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

 

 

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