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Jur. ementada 1702/2001: Penal. Crime funcional de prefeito (DL 201/67). Ressarcimento do valor desviado. Não afasta o delito.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.462 - PE (2000/0020559-1) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 240, j. 06.02.01) 

RELATOR      : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO                     

IMPETRANTE: G.M.

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO                        

PACIENTE    : C.J.S.

                                          

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA SUJEITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.

1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 208).

2. O ressarcimento dos cofres públicos federais pela Prefeitura Municipal não desconstitui o ilícito penal, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal é a probidade administrativa.

3. Não é inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime (artigo 41 do Código de Processo Penal).

4. O exame da tipicidade objetiva e subjetiva do fato, para afirmá-la ou negá-la, requisita, em regra, necessariamente, o conhecimento e a valoração do conjunto da prova, fazendo-se induvidosamente estranho ao âmbito de cabimento do habeas corpus.

5. A ausência de justa causa para ação penal somente se viabiliza à declaração, por meio do remédio heróico, quando a atipicidade que a fundamenta se oferece de plano, manifesta, não sendo essa a hipótese dos autos.

6. Regularmente intimado o defensor do paciente pelo seu nome completo, não há falar em cerceamento de defesa.

7. O princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" - não se aplica a entendimento jurisprudencial ultrapassado, daí a incidência do enunciado da Súmula nº 164 deste Superior Tribunal de Justiça: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec-lei n. 201, de 27/02/67."

8. Ordem denegada.

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