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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.462 - PE (2000/0020559-1) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p.
240, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: G.M.
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE : C.J.S.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA SUJEITA À
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.
1.
"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 208).
2.
O ressarcimento dos cofres públicos federais pela Prefeitura Municipal não
desconstitui o ilícito penal, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma
penal é a probidade administrativa.
3.
Não é inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
do crime (artigo 41 do Código de Processo Penal).
4.
O exame da tipicidade objetiva e subjetiva do fato, para afirmá-la ou negá-la,
requisita, em regra, necessariamente, o conhecimento e a valoração do conjunto
da prova, fazendo-se induvidosamente estranho ao âmbito de cabimento do habeas
corpus.
5.
A ausência de justa causa para ação penal somente se viabiliza à declaração,
por meio do remédio heróico, quando a atipicidade que a fundamenta se oferece
de plano, manifesta, não sendo essa a hipótese dos autos.
6.
Regularmente intimado o defensor do paciente pelo seu nome completo, não há
falar em cerceamento de defesa.
7.
O princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição
da República - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
- não se aplica a entendimento jurisprudencial ultrapassado, daí a incidência
do enunciado da Súmula nº 164 deste Superior Tribunal de Justiça: "O
prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo
por crime previsto no art. 1º do Dec-lei n. 201, de 27/02/67."
8. Ordem denegada.
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