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Jurisprudência: Processo penal. Ação penal. Trancamento por falta de justa causa (CPP, art. 647). Habeas corpus. Ausencia de provas. Possibilidade.
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RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: P.O.C.
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : B.G.S.
SUST. ORAL: DR. PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA (P/PACTE)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. DEC. LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. PECULATO. PENA DE RECLUSÃO, PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA INEPTA. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.
1. Há falta de justa causa para a Ação Penal quando não se comprova, em nenhum momento, desde a denúncia ao término da instrução criminal, a participação, direta ou indireta do acusado no peculato pelo qual foi condenado.
2. Inépcia de denúncia pode ser argüida, sim, em "habeas corpus", dede que a sentença condenatória não tenha, ainda, transitado em julgado.
3. Sentença sem trânsito em julgado não tem definitividade, ainda não é sentença, é apenas uma quase sentença, ainda dependente da autorização constitucional para se revestir de eficácia e, assim, então, ganhar o mundo da execução penal e demais conseqüências. Sentença sem trânsito em julgado não pode impedir a súplica do condenado clamando clemência, protestando inocência.
4. "Habeas corpus" conhecido como substitutivo de Recurso Ordinário. Ordem concedida para, afastando o trânsito em julgado trancar a Ação Penal por falta de justa causa.
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