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Jurisprudência: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Prefeito. Só essa condição não é suficiente para fazê-lo responder pelo delito.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 299.831 - PE (2001/0004155-8) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 331, J. 02.08.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : N.L.O.
ADVOGADO : BIANCA STELLA AZEVEDO DE VASCONCELLOS COELHO E OUTROS
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRÍME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA. PREFEITO. CONTRIBUIÇÔES. FALTA DE RECOLHIMENTO.
I - Como em qualquer imputação, a denúncia deve descrever, sob pena de inépcia, a conduta típica atribuída ao Prefeito. A sua simples condição não pode levar à incriminação automática sob pena de adoção de responsabilidade objetiva.
II - A falta de recolhimento da contribuição previdenciária não qualifica - na dicção da douta maioria, com a ressalva do entendimento do relator - o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação.
Recurso desprovido
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