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Jurisprudência: Penal. Prefeito (Decreto-lei 201/67). Término do mandato. Não obsta a ação penal.

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RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES IMPETRANTE: J.A.V.G. IMPETRADO : CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : J.A.V.G. EMENTA PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. 1 - O fato de o sujeito ativo de crime de responsabilidade, previsto no Decreto-lei n° 201/67, não ostentar mais a condição de prefeito, em nada impede a deflagração da ação penal para a apuração da conduta delituosa respectiva, ocorrida na vigência do mandato. Precedente desta Corte. 2 – Ordem denegada.


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