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Jurisprudência: Penal. Prefeito (Decreto-lei 201/67). Término do mandato. Não obsta a ação penal.
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RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.A.V.G.
IMPETRADO : CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : J.A.V.G.
EMENTA
PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
1 - O fato de o sujeito ativo de crime de responsabilidade, previsto no Decreto-lei n° 201/67, não ostentar mais a condição de prefeito, em nada impede a deflagração da ação penal para a apuração da conduta delituosa respectiva, ocorrida na vigência do mandato.
Precedente desta Corte.
2 – Ordem denegada.
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