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Jur. ementada 2918/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Exigência de requisito subjetivo especial.

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TRF 2ª REGIÃO – V – APELAÇÃO CRIMINAL 2989 2001.02.01.032470-7 (DJU 01.04.02, SEÇÃO 2, P. 272, J. 18.12.01) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA APELADO : H.M.C. ADVOGADO: ALDAHIR FONSECA FILHO ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (9600002215) EMENTA CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95 I -A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário. II - Para a caracterização do delito previsto na Lei n. 8.212/91, art. 95, "d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores devidos à previdência. III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica. IV – Apelo improvido.


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