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Decisões: Processo penal. Juizados criminais. Execução da pena. Competência dos juizados.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.784-0 – LIMINAR (DJU 18.03.02, SEÇÃO 1, P. 7) PROCED.: RONDÔNIA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : J.M.L.S.
IMPTE. : G.T.C.
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PORTO VELHO DECISÃO: O advogado GemIdo Tadeu Campos impetra habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de medida liminar, em favor de Jayme Miguel Ledo Silva, apontando como coatora a Turma Recursal de Porto Velho ao julgar o HC 602.2002.000017-2.
2. O paciente foi condenado a 10 (dez) meses de detenção em regime aberto como incurso no artigo 132 do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade na proporção de 1 (uma) hora por dia (fl. 34).
3. A Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença condenatória (fl. 37).
4. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão (fl. 46).
5. Intimado a comparecer no dia 10/12/02 à audiência admonitária, o paciente peticionou para dizer que não iria, por entender que o juízo competente para executar a condenação seria o da Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital. (fl. 60).
6. Opôs exceção de incompetência que foi rejeitada. Foi novamente intimado para a audiência admonitária que se realizaria no dia 29/01/02 (fls. 73/74).
7. Impetrou habeas-corpus no TJ/RO, que não o conheceu por ser o Colégio Recursal competente para o seu julgamento. Os autos foram remetidos a este último, que decidiu pela competência do Juizado Especial Criminal para executar a sentença.
8. Daí esta impetração na qual é sustentada a mesma tese repelida no HC ora questionado.
9. Requer a liminar para suspender a execução da sentença.
10. É o relatório.
11. Decido.
12. A plausibilidade jurídica não se afigura evidente. Com efeito, dispõe o artigo 1° da Lei 9.099/95: "Art. 10. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência."
13. Por sua vez, estabelece o artigo 60 do mesmo diploma "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.”
14. Em ambos os dispositivos há previsão de executoriedade pelos Juizados Criminais de suas próprias decisões.
15. De outra parte, não há o periculum in moro, visto que a pena imposta ao paciente é restritiva de direito, não de privação de liberdade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Brasília, 11 de março de 2002.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Relator


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