INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Decisões: Penal. Imunidade parlamentar. Eficácia imediata das normas constitucionais.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF – INQUÉRITO N. 1513-2 (DJU 08.04.02, SEÇÃO 1, P. 4) PROCED.: GOIÁS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : N.J.T.
ADVDOS.: TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO EMENTA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL. ADVENTO DA EC N° 35/2001. SUPRESSÃO DO INSTITUTO DA LICENÇA PRÉVIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, MESMO TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO PENAL COMETIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 35/2001. A QUESTÃO DA EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- As normas constitucionais supervenientes, ressalvado o que dispuserem em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso, legitimando-se, em conseqüência, a sua pronta aplicabilidade, eis que prevalece, em tal matéria, como diretriz de regência, o postulado da incidência normativa imediata. Doutrina. Precedentes.
- A instauração do processo penal condenatório, contra membro do Congresso Nacional, já não mais depende da prévia concessão de licença, por parte da Casa legislativa a que pertence o parlamentar, eis que a superveniência da ECn° 35/2001 importou em supressão desse requisito constitucional de procedibilidade, ainda que se trate de infrações penais cometidas em momento anterior ao da promulgação dessa emenda à Constituição.
- Por tal motivo, e vigente a nova disciplina constitucional (EC n° 35/2001), há que se considerar prejudicada a solicitação judicial de licença, quando, sobre esta, ainda não se houver pronunciado a Casa legislativa competente.
De outro lado, reputar-se-á destituída de eficácia jurídica eventual denegação da licença, ainda que manifestada sob a égide do anterior ordenamento constitucional, que regia, de modo mais abrangente, antes do advento da EC n° 35/2001, o instituto da imunidade parlamentar em sentido processual. Precedente. DESPACHO: Não houve, no caso ora em exame, o encaminhamento, pelo Supremo Tribunal Federal, à Casa legislativa a que pertence o congressista ora denunciado, do pedido de licença a que se referia o art. 53, § 1°, in fine, da Constituição da República, na redação anterior ao advento da EC n° 35/2001.
Essa providência de ordem formal, contudo, não mais se justifica, considerada a nova disciplina constitucional que agora rege a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido processual.
Com efeito, a EC n° 35/2001, ao introduzir modificações art. 53 da Carta da República, supriu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação pena (CF, art. 53, §§ 3° a 5°).
Vê-se, portanto “de jure constituto” que já não mais se exige licença da Casa legislativa a que pertence o congressista acusado, eis que - com á supressão constitucional desse requisito de procedibilidade -viabilizou-se, agora, de modo pleno, sem qualquer condição prévia, a tramitação judicial da persecução penal, como o reconhece autorizado magistério doutrinário, em lição que acentua não mais depender, o processo penal condenatório contra membro do Congresso Nacional, da concessão de licença parlamentar (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 533, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 711/712, item n. 1, 4ª ed., 2002, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 406-409, item n. 2.7.8, 11ª, 2002, Atlas; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Especiais Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudo”, p. 100, itens ns. 4.15 e 4.16, vol. 8, 2001, RT)
Torna-se relevante observar, neste ponto – considerado o princípio da incidência imediata das normas constitucionais (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo VI/385 e 392, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT) – que estas, salvo disposição em sentido contrário, alcançam desde logo, situações em curso (RTJ 143/306-307, Rel. Min. Celso de Mello), o que ligitima a pronta aplicabilidade da EC nº 35/2001, inclusive no que se refere à desnecessidade da solicitação, por parte do Supremo Tribunal Federal, de prévia licença, ainda que se cuide de fatos delituosos ocorridos anteriormente à promulgação da referida emenda constitucional, pois, conforme tem salientado a jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação de qualquer nova regra de direito constitucional positivo rege-se pelo postulado da imediatidade eficacial:
" - A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficacial somente não incidirá naquelas estritas hipóteses, que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o início da eficácia das normas que a integram."
(RTJ 169, 271/274, 272, Rel Min. CELSO DE MELLO)
Foi por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar questão de ordem suscitada no Inq 1.566-AC, Rel Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou orientação no sentido de reconhecer como prejudicado o pedido de licença ainda não apreciado pela respectiva Câmara, ou, então, de considerar como ineficaz eventual denegação desse mesmo pleito, reputando legítimo, em conseqüência, o regular e imediato prosseguimento da ação penal, considerada a supressão, pela EC nº 35/2001, do instituto da licença, que se qualificava, até então, como requisito constitucional de procedibilidade:
"Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado."
(Inq 1.566-AC (Questão de Ordem), Rel. Min, SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei) Sendo assim, e considerando que já existe, nos autos, acusação penal oferecida pelo Ministério Público contra o Deputado Federal Norberto José Teixeira (fls. 184/186 e 190), proceda-se, desde logo, à notifICação do ora denunciado (Lei 8.038/90, art. 4º),
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2002
Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040