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Jur. ementada 2043/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 169-A). Crime continuado com crime tributário. Impossiblidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.878 - RS (2001/0010398-7) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 2, P. 233, J. 28.06.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : E.A.L.F. E OUTRO

IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE : M.L.C.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A ODEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. CRIME CONTINUADO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS.

I - Em princípio, mormente nos estreitos limites do writ, os crimes contra a ordem tributária e os crimes contra a previdência, não são da mesma espécie. A continuidade delitiva exige que os ilícitos penais sejam da mesma espécie e não apenas do mesmo gênero ou da mesma natureza.

II - Não se pode confundir o direito a ser reconhecido, ao final, à eventual continuidade delitiva com pretenso direito à unificação de feitos (16 ações) que se encontram em fases totalmente distintas (denúncias que datam do período de 1996 a 2000), tudo isto, a ensejar tumulto processual e inviabilização da persecutio criminis in iudicio. Inexistência de constrangimento ilegal.

Writ indeferido.

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