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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15.878 - RS (2001/0010398-7) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 2, P.
233, J. 28.06.01)
RELATOR
: MINISTRO EDSON VIDIGAL
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO
FELIX FISCHER
IMPETRANTE
: E.A.L.F. E OUTRO
IMPETRADO
: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : M.L.C.
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES
CONTRA A ODEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIFICAÇÃO DE
PROCESSOS. CRIME CONTINUADO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS.
I
- Em princípio, mormente nos estreitos limites do writ, os crimes contra a
ordem tributária e os crimes contra a previdência, não são da mesma
espécie. A continuidade delitiva exige que os ilícitos penais sejam da mesma
espécie e não apenas do mesmo gênero ou da mesma natureza.
II
- Não se pode confundir o direito a ser reconhecido, ao final, à eventual
continuidade delitiva com pretenso direito à unificação de feitos (16
ações) que se encontram em fases totalmente distintas (denúncias que datam do
período de 1996 a 2000), tudo isto, a ensejar tumulto processual e
inviabilização da persecutio criminis in iudicio. Inexistência de
constrangimento ilegal.
Writ indeferido.
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