INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2015/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Crime omissivo próprio.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.878 - RS (2001/0010398-7) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 2, P. 233, J. 28.06.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : E.A.L.F. E OUTRO

IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE : M.L.C.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A ODEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. CRIME CONTINUADO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS.

I - Em princípio, mormente nos estreitos limites do writ, os crimes contra a ordem tributária e os crimes contra a previdência, não são da mesma espécie. A continuidade delitiva exige que os ilícitos penais sejam da mesma espécie e não apenas do mesmo gênero ou da mesma natureza.

II - Não se pode confundir o direito a ser reconhecido, ao final, à eventual continuidade delitiva com pretenso direito à unificação de feitos (16 ações) que se encontram em fases totalmente distintas (denúncias que datam do período de 1996 a 2000), tudo isto, a ensejar tumulto processual e inviabilização da persecutio criminis in iudicio. Inexistência de constrangimento ilegal.

Writ indeferido.

TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS 2001.01.00.022278-3/GO (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 86, J. 19.06.01)

RELATOR : JUÍZA MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)

IMPETRANTE: A.C.B.J.M. E OUTRO(A)

ADVOGADO : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO E OUTROS(AS)

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA - GO

PACIENTE : A.C.B.J.M.

PACIENTE : S.L.P.

EMENTA

HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

I - O tipo penal.constante na forma original do art. 95, alínea "d", da Lei 8.212/91, assim como na sua redação atual -art. 168-A da Lei n° 9.983/2000 -, é omissivo próprio.

II - A informação do órgão previdenciário ao Ministério Público Federal acerca da omissão do empregador em relação ao recolhimento das contribuições dos contribuintes reveste-se, como ato público legítimo que é, de natural presunção relativa de veracidade, cumprindo àquele que pretenda confrontá-lo demonstrar a sua insubsistência, o que não foi desde logo documentalmente procedido neste habeas corpus e nem poderá vir a ser mediante dilação probatória, que nesta via estreita do writ é incabível.

III - Ordem denegada.

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado

nesta ementa:

Será oportunamente publicada

sua opinião sobre o assunto enfocado

nesta ementa:

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040