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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.00.016529-5/PR (DJU
15.08.01, SEÇÃO 2, p. 2361, J. 02.08.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : J.B.
ADVOGADO :
ANTÔNIO JOSÉ DA LUZ AMARAL FILHO E OUTRO
EMENTA
PENAL.
NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENC!ÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO
DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI
9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE.
I
- Em se tratando de norma mista que, de um lado, favorece o acusado mas, de
outro, o prejudica, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de sua aplicação
retroativa, face ao descabimento da utilização pretérita de norma in pejus,
bem como de sua cisão para aplicar tão-somente a parte que beneficia o agente.
Contudo, as disposições de natureza penal da Lei n° 9.964/2000 podem ser
aplicadas retroativamente. Embora o § 10 do artigo 15 preveja a suspensão do
prazo prescricional, não representa óbice à concessão, quanto a fatos
anteriores à sua entrada em vigor. do enorme benefício previsto no caput do
comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).
2
- Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34
da Lei n° 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito regrando detalhadamente os
efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de
norma anterior com orientação contrária por força do entendimento
jurisprudencial predominante.
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