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Jur. ementada 2005/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Suspensão da pretensão punitiva. Inaplicabilidade do art. 34 da lei 9.249/95.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.00.016529-5/PR (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, p. 2361, J. 02.08.01) 

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE

RECORRIDO  : J.B.

ADVOGADO   : ANTÔNIO JOSÉ DA LUZ AMARAL FILHO E OUTRO

 

EMENTA

 

PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENC!ÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE.

I - Em se tratando de norma mista que, de um lado, favorece o acusado mas, de outro, o prejudica, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de sua aplicação retroativa, face ao descabimento da utilização pretérita de norma in pejus, bem como de sua cisão para aplicar tão-somente a parte que beneficia o agente. Contudo, as disposições de natureza penal da Lei n° 9.964/2000 podem ser aplicadas retroativamente. Embora o § 10 do artigo 15 preveja a suspensão do prazo prescricional, não representa óbice à concessão, quanto a fatos anteriores à sua entrada em vigor. do enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).

2 - Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34 da Lei n° 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito regrando detalhadamente os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de norma anterior com orientação contrária por força do entendimento jurisprudencial predominante.

 

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