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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.073077-1/RS (DJU
15.08.01, SEÇÃO 2, p. 2361, J. 02.08.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: LUIS ALBERTO D'
AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : W.N.
ADVOGADO
: LUIZ EUGENIO
FIGUEIREDO FIAD
RECORRIDO : S.M.B.
ADVOGADO
: ZENO BITTENCOURT
SOUZA JUNIOR
EMENTA
PENAL.
NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6/7. LEI Nº
9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1
- Os atos praticados sob a égide da Medida Provisória n° 1.571, versões nos
6 e 7, foram convalidados pelo artigo 12 da Lei n° 9.639/98.
2
- Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até
o dia 20.11.97, isto é. até o advento da versão n° 8 da referida Medida
Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6° do artigo 7° da reedição
na 7.3 - No caso de quitação
integral
do débito, deve ser declarada extinta a punibilidade, com fundamento na
indigitad3 Medida Provisória, bem como nos artigos 5°. inciso XL, da Constituição
Federal, e 2°, parágrafo único, Código Penal.
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