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Jur. ementada 2004/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Medida Provisória 1.571. Pagamento do débito. Extinção da punibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.073077-1/RS (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, p. 2361, J. 02.08.01)

RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE

RECORRIDO : W.N.

ADVOGADO : LUIZ EUGENIO FIGUEIREDO FIAD

RECORRIDO : S.M.B.

ADVOGADO : ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR

EMENTA

PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6/7. LEI Nº 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1 - Os atos praticados sob a égide da Medida Provisória n° 1.571, versões nos 6 e 7, foram convalidados pelo artigo 12 da Lei n° 9.639/98.

2 - Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até o dia 20.11.97, isto é. até o advento da versão n° 8 da referida Medida Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6° do artigo 7° da reedição na 7.3 - No caso de quitação

integral do débito, deve ser declarada extinta a punibilidade, com fundamento na indigitad3 Medida Provisória, bem como nos artigos 5°. inciso XL, da Constituição Federal, e 2°, parágrafo único, Código Penal.

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