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TRF
3ª REGIÃO - PROC. 2001.03.00.009060-0 HC 11118 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P.
1544, J. 29.05.01)
ORIG.
:
200061050178314/SP
IMPTE : A.B.S.
IMPTE : J.C.L.J.
PACTE : A.C.R.
PACTE : F.T.R.
PACTE : C.R.
PACTE : M.H.R.S.
PACTE : I.O.V.
PACTE : J.R.F
PACTE : R.R.
PACTE : R.L.V.
PACTE : DE.L.V.
ADV
: ADRIANA DE
BARROS SOUZANI
IMPDO
: PROCURADOR DA
REPUBLICA EM CAMPINAS SP
RELATOR:
JUIZ CONV. MANOEL ÁLVARES / SEGUNDA TURMA
EMENTA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO I68-A DO CÓDIGO
PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. OPÇÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - LEI N° 9.964/00. NÃO OCORRÊNCIA DO INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.
INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
9.249/95. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO.
I
- O caso em tela não é de atipicidade absoluta e transparente. Ha indícios
do cometimento de ilícito penal e ha prova da materialidade, a justificar o
procedimento inquisitorial.
II
- A Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 3.431,
de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
III
- A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito
penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado, algo novo em nosso
ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do
processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo
Penal); com a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal) ou com
a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A suspensão
da pretensão punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado
de punir o ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser
proposta enquanto perdurar a inclusão da em no Programa de Recuperação
Fiscal. A contrapartida da suspensão da
pretensão
punitiva é a suspensão do curso da prescrição. A citada suspensão somente
ocorrerá se a inclusão da empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do
recebimento da denúncia criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964/00). A
extinção da punibilidade somente ocorrerá com o integral pagamento do débito
antes do recebimento da denúncia, hipóteses que demandam dilação probatória.
IV
- Embora incabível o trancamento sumário do inquérito policial, por ora é
desnecessário o indiciamento formal de todos os pacientes, sendo suficiente a
tomada de declarações, até porque a própria autoridade impetrada solicitou a
instauração do inquérito "com o objetivo de individualizar a gestão
societária" ou "no intuito de que fosse individualizada a autoria do
delito em tela para, posteriormente, formar a opinio delictis e, sendo o caso,
propor a devida ação penal pública".
V - Ordem parcialmente concedida.