INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2002/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Exigência de pagamento total para a extinção da punibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2001.03.00.009060-0 HC 11118 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 1544, J. 29.05.01)

ORIG. : 200061050178314/SP

IMPTE : A.B.S.

IMPTE : J.C.L.J.

PACTE : A.C.R.

PACTE : F.T.R.

PACTE : C.R.

PACTE : M.H.R.S.

PACTE : I.O.V.

PACTE : J.R.F

PACTE : R.R.

PACTE : R.L.V.

PACTE : DE.L.V.

ADV : ADRIANA DE BARROS SOUZANI

IMPDO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM CAMPINAS SP

RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ÁLVARES / SEGUNDA TURMA

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO I68-A DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. OPÇÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - LEI N° 9.964/00. NÃO OCORRÊNCIA DO INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO.

I - O caso em tela não é de atipicidade absoluta e transparente. Ha indícios do cometimento de ilícito penal e ha prova da materialidade, a justificar o procedimento inquisitorial.

II - A Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 3.431, de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

III - A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado, algo novo em nosso ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo Penal); com a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal) ou com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A suspensão da pretensão punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado de punir o ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser proposta enquanto perdurar a inclusão da em no Programa de Recuperação Fiscal. A contrapartida da suspensão da

pretensão punitiva é a suspensão do curso da prescrição. A citada suspensão somente ocorrerá se a inclusão da empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964/00). A extinção da punibilidade somente ocorrerá com o integral pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, hipóteses que demandam dilação probatória.

IV - Embora incabível o trancamento sumário do inquérito policial, por ora é desnecessário o indiciamento formal de todos os pacientes, sendo suficiente a tomada de declarações, até porque a própria autoridade impetrada solicitou a instauração do inquérito "com o objetivo de individualizar a gestão societária" ou "no intuito de que fosse individualizada a autoria do delito em tela para, posteriormente, formar a opinio delictis e, sendo o caso, propor a devida ação penal pública".

V - Ordem parcialmente concedida.

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado

nesta ementa:

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040