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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.006258-4/RS (DJU 15.08.01, SEÇÃO
2, P. 2360, J. 07.08.01)
RELATOR :
JUIZ FABIO ROSA
REQUERENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
REQUERIDO
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
INTERESSADO: C.A.C.
: J.F.P.G.
: I.J.U.
: G.L.G.R.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REFIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DA JUNTADA DO
TERMO DE OPçÃO.
1
- O favor instituído pelo art. 15 da Lei 9964/00 independe de homologação da
opção pelo comitê gestor do Refis.
2
- Diante disso, juntado o termo, cabe ao juiz suspender, de imediato o processo,
ficando suspenso o prazo prescricional.
3
- O benefício legal, além de buscar a integridade do erário, pretende o
descongestionamento do judiciário, não havendo, portanto de se exercer jurisdição
inútil.
4
- Correição parcial indeferida.
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