INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1994/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Exigência de requisito subjetivo especial.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.039215-0 (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 5, J. 19.03.01) 

RELATOR: J. E. CARREIRA ALVIM

RECTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO    : U.J.O.C.

RECDO    : L.C.O.C.

RECDO    : C.C.O.C.

ADV        : CHRISANI DA CRUZ MENDES CARVALHO

REMTE    : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PETRÓPOLIS/RJ

 

EMENTA

 

CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 8.212/91

I - A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário.

II - Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95, "d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de apropriar-se indevidamente, dos valores devidos à previdência.

III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica.

IV - Recurso improvido.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado

nesta ementa:

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040