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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.039215-0 (DJU 14.08.01, SEÇÃO
2, p. 5, J. 19.03.01)
RELATOR:
J. E. CARREIRA ALVIM
RECTE : JUSTIÇA
PÚBLICA
RECDO : U.J.O.C.
RECDO : L.C.O.C.
RECDO : C.C.O.C.
ADV :
CHRISANI DA CRUZ MENDES CARVALHO
REMTE :
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PETRÓPOLIS/RJ
EMENTA
CRIMINAL
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 8.212/91
I
- A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos
salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua
prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que
apurou o crédito tributário.
II
- Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95,
"d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo,
consistente na vontade de apropriar-se indevidamente, dos valores devidos à
previdência.
III
- Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento
subjetivo, a conduta descrita é atípica.
IV - Recurso improvido.