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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 2000.02.01.028500-0 (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2,
p. 3, J. 06.11.00)
RELATOR:
J.
E. CARREIRA ALVIM
RECTE : JUSTIÇA
PÚBLICA
RECDO : A.S.
RECDO :
ROSANA NURIA RHEIN SIGNORELLI
ADV : GENTIL
SILVA JUNIOR
REMTE :
JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA/ES
EMENTA
CRIMINAL
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI N. 9.639/98 - ANISTIA - LEI Nº 8.212/91,
ALÍNEA "D" DO ART. 95 - LEI Nº 3.807/60, ART. 86.
I
- A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos
salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua
prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que
apurou o crédito tributário.
II
- Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95,
"d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo,
consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores devidos à
previdência.
III
- Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento
subjetivo, a conduta descrita é atípica.
IV
- São igualmente, anistiados todos os acusados e indiciados pela prática dos
crimes previstos no art. 95, "d" da Lei nº 8.212/91 e no art. 86 da
Lei nº 3.807 de 1960;
V
- Extinta a punibilidade do acusado pela anistia.
VI - Recurso improvido.