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Jur. ementada 1993/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Exigência de requisito subjetivo especial.

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TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 2000.02.01.028500-0 (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 3, J. 06.11.00) 

RELATOR: J. E. CARREIRA ALVIM

RECTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO    : A.S.

RECDO    : ROSANA NURIA RHEIN SIGNORELLI

ADV        : GENTIL SILVA JUNIOR

REMTE    : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA/ES

 

EMENTA

 

CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI N. 9.639/98 - ANISTIA - LEI Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95 - LEI Nº 3.807/60, ART. 86.

I - A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário.

II - Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95, "d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores devidos à previdência.

III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica.

IV - São igualmente, anistiados todos os acusados e indiciados pela prática dos crimes previstos no art. 95, "d" da Lei nº 8.212/91 e no art. 86 da Lei nº 3.807 de 1960;

V - Extinta a punibilidade do acusado pela anistia.

VI - Recurso improvido.

 

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