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Jur. ementada 1989/2001: Penal. Falso testemunho (CP, art. 342). Depoimento que não interferiu na decisão. Inexistência de crime.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.052567-6/MT (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 78, J. 19.06.01) 

RELATOR     : EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTI

IMPETRANTE: E.A.D.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA/MT

PACIENTE    : E.A.D.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS - FALSO TESTEMUNHO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FATO IRRELEVANTE PARA A BUSCA DA VERDADE - NÃO INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE JUDICIÁRIA - ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de falso testemunho somente se caracteriza quando o falso tem relevante influência na busca da verdade, isto é, se de alguma forma interfere na atividade judiciária, impossibilitando ou dificultando a aplicação correta da lei.

2. In casu, não restou demonstrado pelo órgão ministerial qual a relevância de ser o paciente somente amigo ou amigo íntimo da vítima.

3. Precedentes.

4. Habeas Corpus concedido.

5. Peças liberadas pelo Relator em 19/06/2001 para publicação do acórdão.

 

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