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TRF
1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.052567-6/MT (DJU 14.08.01, SEÇÃO
2, P. 78, J. 19.06.01)
RELATOR :
EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTI
IMPETRANTE: E.A.D.
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA/MT
PACIENTE : E.A.D.
EMENTA
HABEAS
CORPUS - FALSO TESTEMUNHO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FATO IRRELEVANTE
PARA A BUSCA DA VERDADE - NÃO INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE JUDICIÁRIA - ORDEM
CONCEDIDA.
1.
O crime de falso testemunho somente se caracteriza quando o falso tem relevante
influência na busca da verdade, isto é, se de alguma forma interfere na
atividade judiciária, impossibilitando ou dificultando a aplicação correta da
lei.
2.
In casu, não restou demonstrado pelo órgão ministerial qual a relevância de
ser o paciente somente amigo ou amigo íntimo da vítima.
3.
Precedentes.
4.
Habeas Corpus concedido.
5. Peças liberadas pelo Relator em 19/06/2001 para publicação do acórdão.
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