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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 98.02.52025-0 (DJU 14.08..01, SEÇÃO 2,
P. 44, J. 14.12.00)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA
RELATOR P/
ACÓRDÃO:
RICARDO REGUEIRA
APTE : J.P.
APDO :
JUSTIÇA PÚBLICA
ADV :
SANDRA BRETAS DE MACEDO SILVA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
CRIME PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME.
DECRETO ABSOLUTÓRIO.
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A absolvição na esfera administrativa de suposta sonegação fiscal proíbe o
lançamento do tributo.
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Decisão de caráter definitivo, que não comporta eventual ação penal, por
ausência de justa causa.
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Precedentes do STJ e extinto TRF.
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Apelação provida.