As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1999.38.00.031558-5/MG (DJU 08.08.01, SEÇÃO
2, p. 10, J. 26.06.01)
RELATOR :
JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (convocada)
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB:
WELLlNGTON LUIS DE SOUSA BOMFIM
RECORRIDO : J.M.C.R.
ADVOGADO :
MARCELO SILVEIRA FERREIRA
EMENTA
PENAL
E CONSTITUCIONAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 95,
"D", DA LEI 8.212/91. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 9.983/2000 MATERIALIDADE
COMPROVADA.
1
- O art. 168-A da Lei 9.983/2000, recentemente publicada, apenas aperfeiçoou o
disposto no art. 95. alínea "d", da Lei 8.212/91, não havendo
nenhuma alteração no sentido da norma.
II
- Ocorre o abolitio criminis quando uma lei posterior deixa de considerar como
infração um fato que era anteriormente punido, o que não ocorre in casu.
III
- Recurso ministerial provido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040