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Jur. ementada 1986/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Abolitio criminis. Inocorrência.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1999.38.00.031558-5/MG (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 10, J. 26.06.01) 

RELATOR       : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (convocada)

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: WELLlNGTON LUIS DE SOUSA BOMFIM

RECORRIDO  : J.M.C.R.

ADVOGADO   : MARCELO SILVEIRA FERREIRA

 

EMENTA

 

PENAL E CONSTITUCIONAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 9.983/2000 MATERIALIDADE COMPROVADA.

1 - O art. 168-A da Lei 9.983/2000, recentemente publicada, apenas aperfeiçoou o disposto no art. 95. alínea "d", da Lei 8.212/91, não havendo nenhuma alteração no sentido da norma.

II - Ocorre o abolitio criminis quando uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido, o que não ocorre in casu.

III - Recurso ministerial provido.

 

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